A Lei 9.820/22 atualiza a legislação tributária referente aos incentivos fiscais para patrocinadores de eventos esportivos e culturais.
A medida tem apenas o objetivo de esclarecer conceitos e estabelecer interpretações de modo a garantir segurança jurídica, sem aumentar a renúncia fiscal estadual.
A medida inclui a expressão “cada período de apuração” na legislação vigente.
Além desta alteração, o novo texto determina que o imposto a recolher é o ICMS próprio, conforme consta na Lei 2.657/96, além de explicitar que em caso de não haver imposto a recolher, a base de cálculo do incentivo será o ICMS incidente na importação e o ICMS incidente na aquisição de ativo fixo e material de consumo, desde que recolhido pelo contribuinte fluminense.