A Lei 9.747/22 estabelece um regime tributário diferenciado para empresas ou consórcios vencedores de leilões de energia realizados até 2023, que implementarem usinas de geração de energia elétrica no estado.
A medida complementa as Leis 9.214/21 e 9.289/21, que instituíram benefícios fiscais às empresas vencedoras do leilão de energia de 2021, além de empreendimentos que já tinham obtido a licença prévia ambiental.
As leis garantem, entre outros benefícios, isenção nas operações de compra de gás natural, produzido nacionalmente, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, desde que seja processado em unidade instalada no Rio.