Após vetos do governo derrubados pela casa, foi promulgada no inicio desta semana, a lei nº 7.809, do Projeto de Lei nº 3172, de 2017, de coautoria do deputado André Ceciliano que dispõe sobre a obrigatoriedade de a administração pública estadual no prazo de 60 (sessenta) dias, informar à receita federal e ao servidor público bombeiro e policiais militares, sobre os valores indevidamente descontados de seu contracheque.
A retenção indevida na fonte pagadora de Imposto de Renda, a que se refere esta lei, será em razão de parcela indenizatória recebida a título de Auxílio Moradia pelos respectivos servidores. No demonstrativo de rendimento, serão declarados no Imposto de Renda de Pessoa Física, para fins de dedução.
A citada declaração se aplica aos casos ocorridos até 05 (cinco) anos anteriores à entrada em vigor da presente Lei. As sanções previstas no Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979 serão aplicadas ao infrator. Que vão desde a advertência à destituição de cargo.
Segundo justificativa, o auxílio moradia dos bombeiros e policiais militares, que foi criado pela Lei nº 658/1983 e tem natureza indenizatória, não pode ser incorporado aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Súmula TJ/RJ nº 148 e Aviso TJ/RJ nº 94).
O imposto de renda tem como fato gerador a renda auferida pelo servidor, não englobando as verbas de natureza indenizatória.
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