LEI INCENTIVA RETOMADA ECONÔMICA DE BARES E RESTAURANTES APÓS MEDIDAS DE ISOLAMENTO

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Redução de imposto pode evitar fechamento de 25% dos estabelecimentos do setor, que emprega mais de 170 mil pessoas

Após meses de medidas de isolamento social, os bares e restaurantes do estado do Rio contam com um reforço para retomada de suas atividades conforme a vacinação avança em todo o país. A Lei 9.355/21, do deputado André Ceciliano (PT), foi sancionada na última sexta (16) e vai garantir uma redução de impostos de 12% para até 3%, beneficiando o setor que emprega mais de 170 mil pessoas no estado.

“Nós sabemos que, durante a pandemia, muitas dessas empresas tiveram que fechar. Se nós não voltarmos com algum incentivo para esse setor, seguramente mais de 25% desses estabelecimentos não terão condições de reabrir”, explicou o deputado, que é presidente da Alerj. “Nós precisamos criar todas as condições para que o Rio de Janeiro volte a crescer, não só evitando o fechamento desses estabelecimentos, mas também incentivando a vinda de novos investimentos”, completou.

A lei foi elogiada pelo Sindicato de Bares e Restaurantes (SindRio), que, em um documento enviado à Alerj, explicou que o principal impacto do setor durante a pandemia foi o pagamento das despesas fixas, como os impostos. Nos últimos anos, mesmo com diminuição do percentual de ICMS, o caixa do Governo do Estado apresentou aumento na arrecadação porque mais empreendedores, antes informais, se regularizaram.

“Precisamos agradecer ao Presidente da Alerj, André Ceciliano, que assinou essa medida e capitaneou todo o processo para esta aprovação. Foi uma grande demonstração de sensibilidade aos desafios do setor que mais sofreu com os efeitos da pandemia”, comentou o presidente do SindRio, Fernando Blower.

A medida vale para bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chás, de sucos e outros estabelecimentos do gênero. A lei foi criada com base na política de ICMS praticada por Minas Gerais, garantindo a competitividade do Rio com seus estados vizinhos. A chamada “colagem” dos tributos é permitida tanto pela Lei Complementar Federal 160/17 quanto pelo Convênio ICMS Confaz 190/17 e não contraria o Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

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