Peso real de pescados congelados deve constar nas embalagens

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As embalagens de pescados congelados, que contenham líquidos para preservação dos alimentos, deverão trazer informações sobre o peso total do produto e sobre o peso dos pescados sem o líquido, conforme portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). É o que determina o projeto de lei 2.272/16, do deputado André Ceciliano que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (28/03), em primeira discussão.

Peixes, moluscos e crustáceos congelados estão incluídos na proposta. As informações sobre o peso dos produtos devem estar visíveis e ser de fácil compreensão ao consumidor. Em caso de descumprimento da norma, poderão ser aplicadas sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. As especificações técnicas da proposta serão reguladas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ).

Entenda o processo:

O glaciamento consiste na aplicação de água, contendo ou não aditivos na superfície de alguns produtos. Essa aplicação na mercadoria congelada tem a função de conservar o produto para a estocagem. O projeto de lei nº 2272 de 2016 estabelece regras para o pescado, que consiste nos produtos como: peixes, moluscos ou crustáceos, fisgados ou cultivados em água doce ou salgada.

O consumidor muitas vezes adquire o produto com diferenciação brusca de peso, e só percebe na hora do preparo. Duas portarias do Inmetro já dispõem de regras para a informação da diferença do peso real do pescado, são elas, as de nº 25 de 1995 e, nº 89 de 2008.

O direito à informação deve ser priorizado na relação entre consumidor e fornecedor, consequentemente, a presente proposição visa proteger os interesses dos consumidores de nosso estado, na aquisição dos produtos embalados que contenham líquido que será desaproveitado ou drenado. O mesmo projeto foi baseado no PL do deputado Mario Marques, que recebeu parecer pela constitucionalidade.

Destacamos por fim, a importância dos artigos 35 e 66 do código de defesa do consumido:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Acesse o portal Dia a Dia do deputado estadual André Ceciliano: andrececiliano.net

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