Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado promover antecipação de receita correspondente a um salário mínimo vigente, para cada um dos membros efetivos de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sediadas no Estado do Rio de Janeiro e em atividade, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, e caracterizadas como empreendimentos de Economia Popular Solidária pelos arts. 5º e 6º da Lei Estadual 8351 de 2019, por 4 meses consecutivos, a partir da data de vigência da presente lei.
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