Lei 9.014/2020 – comunicação de casos de violência doméstica nas dependências de condomínios

Compartilhar

Art. 1º As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado.

Parágrafo único. No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e/ou adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas, sem prejuízo das demais autoridades.

Clique aqui para conferir a íntegra desta Lei que conta com o deputado André Ceciliano na autoria.

RECEBA NOSSOS INFORMATIVOS NO SEU EMAIL OU POR WHATSAPP

Mais notícias

Encontro teve participação de jovens da Banda Municipal de Itaguaí (BAMITA) e debateu políticas de

Encontro reuniu lideranças locais e apoiadores para discutir propostas para o estado e demandas do

Encontro no município reuniu centenas de pessoas e contou com a participação do candidato a

Com apoio de lideranças locais, candidatos destacaram investimentos e ações que beneficiaram Engenheiro Paulo de

Obra da artista plástica Rafamon chama a atenção na Rua do Ouvidor e atrai trabalhadores

Ex-presidente da Alerj relembrou a atuação para viabilizar que o plano dos servidores da Saúde

Candidato a deputado estadual, André esteve em Rio das Ostras, Casimiro de Abreu e Quissamã