Lei 5.946/2011 – Inclui a compra de imóveis tombados em Lei de Incentivo à Cultura

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A Lei 5.946/2011 acrescenta um artigo à Lei nº 1954/92, com a seguinte redação:

“Art 3º Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.
Parágrafo único. O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal.”

Clique aqui para conferir na íntegra o teor da Lei.

 

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