Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s – poderão disponibilizar a opção de curso teórico virtualizado, por meio de plataforma digital de educação a distância enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais, conforme estabelece Resolução nº 783, de 18 de junho de 2020.
Clique aqui para conferir a íntegra desta Lei que conta com o deputado André Ceciliano na autoria.