Art. 1º As instituições bancárias com agências no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar sistema de mensagens eletrônicas de texto para cancelamento de serviços por usuários com deficiência auditiva.
Parágrafo único. Os serviços bancários de que trata o caput desde artigo compreende encerramento de conta, cancelamento e bloqueio de cartões e serviços de atendimento ao consumidor.
Clique aqui para conferir a íntegra desta Lei de autoria do deputado André Ceciliano.