Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.
Clique aqui para conferir a íntegra desta Lei de autoria do deputado André Ceciliano.