A Lei 7.010/2015 assegura que as revistas feitas aos visitantes dos estabelecimentos prisionais do Estado sejam realizadas com respeito à dignidade humana, sem causar situações vexatórias.
Com a Lei, fica proibida a revista íntima, em que a pessoa necessita despir-se parcial ou totalmente, nos estabelecimentos prisionais do Estado.
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